Torre del Oro iluminada à noite, às margens do GuadalquivirRafael RuizProfessor de História da Unifesp

A formação da consciência do juiz no Vice-Reinado do Peru

Resumo

            O presente artigo* procurará analisar, por meio da obra “Flores Summarum seu Alphabetum Morale”, do teólogo jesuíta peruano Juan de Alloza (1597-1666), os argumentos e as proposições utilizadas para formar a consciência dos juízes à hora de prolatarem as suas sentenças, tentando mostrar como a Teologia Moral exercia uma profunda influência nas questões jurídicas e nas decisões judiciais durante os séculos XVII e XVIII na América espanhola.

 

Palavras-chaves: Teologia moral, Consciência, América espanhola

*    Agradeço à FAPESP pelo auxílio recebido para realizar esta pesquisa.

  • Ver artigo completo em http://www.revistas.usp.br/revhistoria/article/view/89015

A pesquisa parte da premissa de que analisar o papel dos teólogos moralistas e as suas obras doutrinárias é algo necessário para entender a forma de administrar a justiça no mundo ibérico durante os séculos XVII e XVIII, principalmente em tudo aquilo que diz respeito à própria consciência do juiz, âmbito reservado e privado, porém também público e decisivo no momento de sentenciar, pondo fim aos litígios.

O documento utilizado situa-se dentro do gênero conhecido como “sumas de casos de consciência”, muito frequente na época, e permitir-nos-á adentrar no âmbito em que o moral e o jurídico estavam intimamente imbricados, permitindo uma pluralidade de interpretações e de opiniões em torno de cada caso judicial e das suas respectivas soluções.

Discutirei primeiro até que ponto a consciência pode ser um objeto de estudo histórico, depois apresentarei a vida e a obra do teólogo peruano Juan de Alloza, para finalmente adentrar na análise da obra sob a perspectiva das questões mais diretamente ligadas às formas de raciocinar e de argumentar juridicamente, tendo em conta, portanto, as questões relacionadas ao papel da lei, da interpretação e da opinião, conceitos que configuravam o marco básico necessário para o estabelecimento de uma sentença justa.

 

            Introdução: a consciência do juiz como objeto historiográfico

A primeira questão que deve ser respondida poderia ser formulada da seguinte forma: em que medida e sob quais condições a consciência dos juízes dos séculos XVII e XVIII no Peru pode ser um objeto de estudo historiográfico? Para respondê-la, procurarei mostrar o âmbito contextual em que se desenvolvia a função jurisdicional e, especificamente, o momento final da sentença nos processos, a partir das obras de vários historiadores que trataram mais recentemente sobre o assunto.

Numa obra de 2008, Elena del Río, professora de literatura e história cultural da Idade de Ouro espanhola, refere-se, por um lado, ao elevado número de obras impressas e editadas, no começo da Idade Moderna, catalogadas dentro do gênero de “tratados de consciência” ou “sumas de casos de consciência” e, de maneira geral, classificadas dentro de um conceito mais amplo: “casuística”. Eram respostas produzidas pela Teologia moral às “inquietações que assaltavam os indivíduos dos séculos XVI e XVII”[1] e, por outro lado, lamenta o pouco interesse que tem despertado essa temática dentro da pesquisa historiográfica, destacando como um dos principais motivos o fato de essas obras “terem sido julgadas como inúteis e supérfluas devido às sutilezas deste gênero literário peculiar e considerar a teoria e a prática como incompatíveis, de maneira que o seu estudo como artefato cultural tem sido prejudicado”[2]. Contudo, ressalta que dentro da historiografia inglesa e norte-americana a análise e o estudo dessas questões tem sido sempre uma temática recorrente[3], bem como em outros âmbitos historiográficos tem despertado interesse principalmente a partir da perspectiva da história do quotidiano, porque

“os tratados acerca da consciência compartilham as lacunas e inseguranças características na história das mentalidades, mas permitem completar este panorama do cotidiano: graças a isso sabemos que a dona de casa do século XVII não aceitava bem o fato de que o seu marido gastasse o seu salário bebendo vinho” [4].

Dentro dessa ótica do quotidiano, parece-me que se pode destacar a obra de Ângela Mendes de Almeida[5], que procurava “reconstruir a mentalidade de homens e mulheres no Brasil, em relação à família e à sexualidade”[6] e destacava como nessas obras “o que é mais elucidativo a respeito das mentalidades são os procedimentos de raciocínio, os meandros que conduzem à solução proposta como norma”[7].

São os procedimentos de raciocínio, especificamente o raciocínio e a argumentação jurídica, que procuro analisar neste trabalho, e não propriamente as inúmeras derivações que, dentro da história do quotidiano, poderiam ser estudadas a partir dessas obras que se preocuparam com esmiuçar e resolver um elevado número de dúvidas práticas que acompanhavam os homens e as mulheres dos séculos XVI ao XVIII no seu dia-a-dia. De certa forma, procuro neste trabalho seguir a trilha indicada pela obra “Direitos e Justiças no Brasil”, em que as organizadoras referiam-se ao crescente interesse, para a História social, dos aspectos referentes “à definição e aplicação das leis, à composição e funcionamento das instituições judiciárias, à atuação de profissionais da justiça (advogados, juízes) à definição de doutrinas” e –especificamente para o que diz respeito a este artigo- explicavam que “o direito, o justo, o legal e o legítimo (…) formam campos conflituosos, constitutivos das próprias relações sociais: campos minados pela luta política, cujos sentidos e significados dependem das ações dos próprios sujeitos históricos que os conformam”[8].

O termo “consciência”, mais ainda “consciência de um juiz”, tem um sentido polissêmico. Entendo que cause estranheza quando se trata de considerá-lo como objeto historiográfico. Contudo, o sentido do termo neste trabalho não é aquele dado por Marie-Dominique Chenu[9], quando, na introdução da sua obra, explica que

“por consciência entendemos, aqui, a compreensão total do termo, registrada na própria linguagem, a totalidade dos fenômenos psicológicos e morais, tais como se manifestam não apenas na sucessão, na mobilidade, na complexidade dos nossos atos, mas também em sua fonte viva, para além do visível, do mensurável, do analisável, no nível daquilo que chamamos hoje de inconsciente, o qual fecunda, como um rio subterrâneo, desde a menor de nossas ações até nossos maiores desejos” [10].

Não pretendo falar desse tipo de consciência, embora concorde com Chenu ao destacar Pedro Abelardo (1079-1142) como a grande figura que permitiu a descoberta do sujeito e a moral da intenção, trazendo para a esfera da moral e do jurídico uma nova perspectiva, mais subjetiva e menos legalista: a perspectiva da consciência individual[11]. Opinião também compartilhada pela intuição de Richard Morse[12], quando destacava, como elemento configurador do mundo ibérico no começo dos tempos modernos, um modo de conhecimento caracterizado por dois elementos estruturais: de um lado, a partir do tomismo, uma racionalidade formal e objetiva e, por outro, a partir do trabalho elaborado pelos teólogos moralistas, um tribunal da consciência, que era sempre pessoal e íntimo, onde as questões morais eram elaboradas, processadas e deliberadas internamente, por meio da virtude da prudência e “de um processo de casuística em sentido técnico”[13], onde se aplicava a regra geral aos casos concretos e particulares nas suas próprias circunstâncias.

Pretendo, portanto, estudar a consciência a partir da perspectiva desenhada por Eduardo Martiré[14] e Mariluz Urquijo[15], que, ao tratar sobre a não motivação das sentenças judiciais, determinada pela legislação de Castela, lembravam que já desde as Siete Partidas fazia-se referência a esse momento delicado de reflexão por parte do juiz que precedia às sentenças, que se elaboravam, em última instância, “na consciência do juiz, mundo fechado ao qual ninguém tinha acesso”[16]. Analiso, aqui, o termo “consciência” como um ato da razão prática sobre uma ação ou omissão, ou seja, como um juízo. Para expressá-lo nos termos dos moralistas do período: “é o ditame ou o juízo prático do entendimento que diz: faça isto porque é razão, ou não o faça porque é sem-razão”[17], ou, de acordo com o Dicionário de Autoridades, na edição de 1729, “ciência certíssima daquilo que está em nosso ânimo, bom ou mau. Encarregar a consciência a alguém: É torná-lo ciente e mandar-lhe que aja e proceda com conhecimento, com retidão e sem dolo, nem malícia, nem fraude. Em conciencia: modo adverbial em que se dá a entender que alguma coisa é feita conforme o ditame da razão e da justiça”.[18]

Consciência, portanto, deve ser entendida aqui, para utilizar mais uma vez uma definição de um teólogo moralista do século XVII, Paul Laymann, cuja obra foi editada pela primeira vez em

 

1626, como “o ato da razão prática sobre as ações particulares, deduzido por raciocínio dos princípios universais, e que nos faz entender o que é honesto e o que é desonesto”[xix]. Para Paolo Prodi, Laymann seria “o primeiro a colocar o tratado sobre a consciência como base da teologia moral e, portanto, a separar sistematicamente o foro interno, atribuído apenas ao novo direito da consciência, da esfera jurídico-positiva”[xx]. Qualquer juiz deveria julgar em consciência e, ao fazê-lo, e somente se fizesse assim, entender-se-ia que estava cumprindo bem a sua função, julgando honestamente[xxi].

A segunda questão que se coloca seria: o que se está querendo dizer com “formação”?  Para respondê-la, volto à obra de Prodi, onde o historiador italiano afirma que, durante os séculos XVI e XVII, estabeleceu-se um embate entre a Igreja e o Estado sobre o controle das consciências. Por um lado, “o Estado tende a criminalizar o pecado para fazer dessa criminalização um instrumento de poder”[xxii]. Por outro, a Igreja disciplinou melhor, principalmente depois do Concílio de Trento, a prática do sacramento da Penitência, onde também diante de um tribunal, formado pelo juiz-sacerdote, eram confessados os pecados, reivindicando o “papel autônomo da consciência e a construção de um universo de normas subtraído ao direito positivo, mas submetido ao magistério da Igreja”[xxiii].

Será nesse contexto que surgirão os Manuais de Confessores, as Sumas de casos de consciência, os Tratados de consciência, as Resoluções morais… Serão várias centenas de tratados, sobretudo na primeira metade do século XVII, tentando construir um sistema de comportamentos que compreendesse toda a vida do homem. Prodi destaca a obra do jesuíta Antonino Diana, Resolutionae Morales, publicada em inúmeras edições, com ampliações e correções, e traduzido para vários idiomas, a partir de 1629 até o final do século. A sua obra estudava e analisava cerca de 20.000 casos de consciência[xxiv].

Esse esforço e trabalho por parte das ordens religiosas – embora um grande número de autores sejam jesuítas, encontram-se também muitas obras de franciscanos, dominicanos e agostinianos – pode ser visto a partir de diferentes perspectivas. Parece-me que a perspectiva mais comum pode ser tipificada pela obra de Maravall, onde o autor entende que toda essa tarefa é sintoma da tentativa de controlar e manipular as consciências das pessoas e de impor um único tipo de solução para cada um dos diferentes impasses ou dúvidas em que essas mesmas pessoas se encontravam: “Essa preocupação pelo conhecimento, domínio e manipulação sobre os comportamentos humanos levava a uma identificação entre aqueles e os costumes, entre a conduta e a moral” [xxv].

Parece-me que a opinião de Maravall teria de ser matizada – e essa é uma das hipóteses deste trabalho – porque penso que podem ser encontradas obras em que os seus autores procuravam não propriamente controlar ou formatar a consciência, mas apenas formá-la, aconselhando as pessoas para que pensassem e decidissem de acordo com uma ou com outra das várias opiniões possíveis que podiam ser encontradas nos diferentes doutores, juristas e teólogos. Nesse sentido, concordo com Elena del Río quando afirma que toda essa tarefa “não foi apenas uma forma de controlar a população – essa seria uma leitura excessivamente política e reducionista -, mas representa um esforço sincero de servir de guia” [xxvi]. Não fosse assim, não faria sentido (trago esse exemplo agora, mesmo antes de adentrar na análise da obra de Alloza, para explicar melhor a minha hipótese) que o autor jesuíta afirmasse que o confessor – ou seja, o juiz-sacerdote que administrava o sacramento da Penitência- “pode, em contra da sua própria opinião, acomodar-se à opinião provável do penitente”[xxvii]. Não parece que se possa pretender controlar ou manipular a consciência do indivíduo que recorre à confissão se, ao mesmo tempo, pensa-se que esse mesmo indivíduo pode ter razão e, então, deveria o confessor, mesmo tendo uma opinião diferente sobre o assunto tratado, suspender o seu próprio juízo, aceitando a opinião do penitente e absolvê-lo de culpa. Estamos, como procurarei mostrar a seguir, num momento histórico onde há um verdadeiro universo de opiniões e de interpretações com relação ao que é certo e errado, honesto e desonesto, justo e injusto. E, em muitas situações e em diferentes circunstâncias, o grau de certeza que se poderia ter com relação às ações praticadas não era absoluto, e, sim, provável. Tudo isso afetava, e muito, a consciência dos juízes e, portanto, as suas sentenças.

 

[1]             DEL RÍO PARRA, Elena, Cartografías de la conciencia española en la Edad de Oro, Fondo de Cultura Económica, México, 2008, p. 13.

[2]             Idem, p. 42.

[3]             Idem, p. 15. Concretamente destaca a obra organizada e editada por Edmund Leites, Conscience anda Casuistry in Early Modern Europe, Cambridge University Press-Maison des Sciences de l´Homme, Cambridge-Paris, 2002.

[4]             Idem, p. 13.

[5]             ALMEIDA, Ângela Mendes de, O gosto do pecado. Casamento e sexualidade nos manuais de confessores dos séculos XVI e XVII. Rocco, Rio de Janeiro, 1992.

[6]             Idem, p. 7.

[7]             Idem, p. 10.

[8]             LARA, Sílvia H. E MENDONÇA, Joseli Maria N., Direitos e Justiça no Brasil: Ensaios de História Social, Unicamp, Campinas, 2006, p. 11 e 13.

[9]             CHENU, Marie-Domique, O despertar da consciência na civilização medieval, Loyola, São Paulo, 2006.

[10]           Idem, p. 13.

[11]           Veja-se especialmente o capítulo “Abelardo. O primeiro homem moderno”.

[12]           MORSE, Richard, O Espelho de Próspero – Culturas e idéias nas Américas, São Paulo, Companhia das Letras, 1988.

[13]           Idem, p.45.

[14]           MARTIRÉ, Eduardo, Las Audiencias y la Administración de Justicia en las Indias. Del iudex perfectus al iudex solutum, Buenos Aires, Librería Histórica, 2009, p. 69.

[15]           MARILUZ URQUIJO, José M., La acción de sentenciar a través de los apuntes de Benito de la Mata Linares, em Revista de Historia del Derecho, n. 4, Buenos Aires, Instituto de Investigaciones de Historia del Derecho, 1976.

[16]           Idem, p. 141.

[17]           DEL RÍO PARRA, E., op. cit., p. 17.

[18]           DICCIONARIO DE AUTORIDADES,  Real Academia Española, 1729, acesso em 12-01-14. No original: Ciencia certísima de aquello que está en nuestro ánimo, bueno o malo. Encargar la conciencia a uno. Es apercibirle y mandarle que obre y proceda con conocimiento, con rectitud y sin dolo, ni malicia, ni fraude. En conciencia. Modo adverbial en que se da a entender que alguna cosa se hace csegún el dictamen de la razón y justicia. http://ntlle.rae.es/ntlle/SrvltGUISalirNtlle

[xix]          LAYMANN, Paul, Theologiae morali in quinque libros partitae,ed. Venetiiis, 1710, t. I, p. 1.

[xx]           PRODI, Paolo, Uma história da Justiça, Tradução: Karina Jannini, São Paulo, Martins Fontes, 2005

[xxi]          Na sua obra  Acerca del fruto del árbol de los jueces. Escenarios de la Justicia en la cultura del ‘ius commune’ AFDUAM 2, 1998, p. 35, Jesús Vallejo indica que o juiz deveria ser “nobre, temeroso de Deus, caritativo, de boa fama, conhecedor do direito, íntegro, magnânimo, desprendido, imparcial, desconfiado, valente, sereno, paciente, humilde, cortês, constante, fiel, discreto, eloquente e prudente”, um conjunto de qualidades que permitiria pensar que, em consciência, julgaria honestamente.

[xxii]         PRODI, P., op. cit., p. 232.

[xxiii]        Idem, p. 234.

[xxiv]        Idem, p. 401.

[xxv]         MARAVALL, José A., La cultura del Barroco. Análisis de una estructura histórica, Ariel, Barcelona, 4ª ed, 1986, p. 138.

[xxvi]        DEL RÍO PARRA, Elena, op. cit., p. 19.

[xxvii]       ALLOZA, Juan de, Flores Summarum sive Alphabetum morale, Lugduni, sumptibus H. Boissat et G. Remeus, 1666.  O texto em latim diz:  Confessarius contra suam opinionem tenetur se accommodare poenitentis opinioni probabili,p. 580, 24.

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